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Especialista em Direito Tributário avalia lei de isenção de impostos para motocicletas off-road

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Motos apreendidas em São Paulo, em fevereiro de 2016 – Crédito: Luis Bueno

 

A Lei 12.649, de 17 de maio de 2012, é um dos assuntos mais debatidos nos meandros do motocross brasileiro. Para entender melhor o que diz o texto da famigerada lei, já sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário da União, o BRMX pediu para que Enrico Bastos Bianco, advogado especialista em Direito Tributário, avaliar a situação. O texto abaixo foi escrito por ele em 2014, explicando os detalhes daquilo que ficou apelidado como “lei de isenção de impostos para importação de motocicletas off-road” em nosso meio. Detalhe, a Lei expirou em 31 de dezembro de 2015. Confira!

 

Em teoria, as motocicletas de competição foram favorecidas pela isenção. O que importa é que o atleta participe de competições mundiais ou nacionais com o equipamento. Mesmo assim eu não ficaria muito contente com a suposta isenção. O diabo está nos detalhes – diz Enrico.

– A lei cria diferenciações inaceitáveis entre desportistas, mesmo entre aqueles filiados ao COB. Não beneficia o comércio nacional desses equipamentos para amadores, jovens e crianças. Colégios particulares também ficaram de fora. É obrigatório que NÃO haja similar nacional para que o produto seja importado. Se houver, há somente isenção de IPI. E somente para aqueles que são filiados a confederações – diz.

– Para variar, não se tomou cuidado com a clareza do texto. Não foram contempladas as competições colegiais, municipais, estaduais e regionais. Essas competições menores, que são o verdadeiro berço do esporte, foram solenemente ignoradas pelo congresso nacional. Uma lástima – emenda.

– O art. 9º consegue piorar o que já é ruim. Na ânsia de evitar que qualquer um possa ganhar dinheiro com os equipamentos olímpicos, o congresso estipulou que somente serão beneficiados “os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas” – comenta.

– Enfim, se o atleta está começando a praticar o esporte e não possui filiação alguma ao comitê, esqueça. Não vai poder importar nada. Também não se imagine que repentinamente equipamentos para o esporte se tornarão mais baratos. Se uma loja ou importadora especializada tiver a vontade de importar esses produtos e oferecer aos seus clientes que são atletas, também deve esquecer, o governo está se lixando para o esporte amador ou equiparado. O mesmo vale para os produtos nacionais – esclarece.

– Ademais, é necessário o aval do Ministério do Esporte. Lá o atleta brasileiro vai encontrar o “Plano Brasil Medalhas”, que não alberga Motocross, claro. O negócio é medalhas para ficar entre os 10 primeiros, segundo o Ministro Aldo (Rebelo). Nada ali parece fazer muito sentido, mas fucei de curioso. Existem alguns formulários para preencher, com descrição do produto e valor, mas parece que o programa é voltado para pedir ao Ministério os equipamentos e não para a isenção. Talvez as fábricas brasileiras tenham se informado melhor com a Receita e o Ministério. Isso porque há sempre duas formas de se fazer algo no direito tributário. O jeito certo, e o jeito da Receita. O último é mais caro, funciona e todos aprendem rápido – insinua.

– A lei alijou a norma tributária no sujeito passivo, excluindo os atletas e comitês da obrigatoriedade de pagar o imposto de importação e IPI. Excetuou, entretanto, somente os produtos destinados às competições esportivas citadas. É isso que isenções são: Exceções à norma tributária (Regra-matriz). Motos de competição são equipamentos esportivos e pilotos são atletas. Pode parecer óbvio, mas só vale se o Ministério do Esporte concordar – conclui.

>>> Leia a Lei da Insenção na íntegra clicando aqui